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Decreto Municipal - Nº 7.827, de 24 de Junho de 2025.

Dispõe sobre a regularização e o pagamento dos restos a pagar inscritos (RP) até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Poder Executivo do Município de Araras, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA.

Considerandos

Considerando a necessidade de regularização dos restos a pagar inscritos até 31/12/2024, a fim de garantir previsibilidade e transparência na execução orçamentária e financeira do Município;

Considerando que a regularização dos restos a pagar tem por finalidade evitar a judicialização dos débitos e proteger o interesse público;

Considerando que a situação fiscal do Município exige uma abordagem criteriosa e organizada para assegurar o equilíbrio financeiro;

Considerando a necessidade de manutenção da continuidade dos serviços essenciais, resguardando a sustentabilidade da Administração Municipal;

Considerando que a renegociação dos restos a pagar, com eventual concessão de descontos referentes à multa, juros e correção monetária, atende aos princípios da economicidade e da eficiência administrativas,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam estabelecidas as regras para o pagamento dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Araras, por razões de interesse público, com data-limite de encerramento prevista para dezembro de 2028.

§ 1º Para os fins deste Decreto, serão considerados os restos a pagar, inclusive os não processados, consolidados até 31/12/2024, abrangendo todo e qualquer crédito eventualmente existente.

§ 2º Os restos a pagar não processados, após análise da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria responsável pela ordenação da despesa, serão cancelados pela Coordenadoria de Contabilidade do Município, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pelo Secretário competente.

§ 3º Somente poderão aderir ao programa de parcelamento os credores que não tenham promovido cobrança judicial ou administrativa, salvo se desistirem, às suas expensas, de todas as medidas já ajuizadas ou protocoladas, mediante comprovação prévia.

Art. 2º

Em razão da atual limitação financeira do Município e da realização de suas receitas, o pagamento dos créditos dos fornecedores observará as seguintes regras:

§1º Os pagamentos, sem incidência de correção monetária, juros e multa, obedecerão aos seguintes grupos e critérios e classificação:

  • I - Grupo I: créditos de exercícios de 2022 a 2024, até o limite previsto na Lei Municipal nº 5.066/2017 (Obrigações de Pequeno Valor), correspondente, em 2025, ao montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). O montante dos créditos deste grupo totaliza o valor de R$ 328.170,07 (trezentos e vinte e oito mil, cento e setenta reais e sete centavos), sendo o pagamento efetuado em parcela única, conforme Anexo I.
  • II - Grupo II: créditos liquidados no exercício de 2022:
    • a) Observar-se-á a ordem cronológica de liquidação da despesa, conforme Anexo II deste Decreto, com limite mensal de pagamento fixado em R$ 578.465,64 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), até a quitação integral do montante de R$ 2.892.328,20 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), dividido em 05 (cinco) lotes.
    • b) O pagamento dos lotes observará o seguinte:
      • b.1) Cada lote, no valor de R$ 578.465,64 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), será pago no último dia útil do mês subsequente ao processamento do procedimento de pagamento integral do Grupo I, e, assim, sucessivamente, até a quitação do lote 5.

§ 2º Poderá o credor inscrito no Anexo II renunciar o excedente ao valor da requisição de pequeno valor (RPV), para que então seja incluído no cronograma de pagamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 3º

O Município poderá, havendo disponibilidade financeira, antecipar os pagamentos previstos neste Decreto, desde que formalizado termo de acordo específico, sem prejuízo ao cronograma estabelecido no art. 2º.

Art. 4º

Para formalização dos pagamentos, será celebrado Termo de Acordo com os credores, devendo constar:

  • I - Manifestar-se, por escrito, quanto à aceitação do cronograma de pagamentos previsto no art. 2º, § 1º, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto;
  • II - Renúncia expressa à incidência de multas, juros e correção monetária;
  • III - Especificação dos créditos contemplados, incluindo as respectivas notas fiscais e documentos fiscais comprobatórios;
  • IV - Dados bancários atualizados para a efetivação do pagamento, em razão do significativo decurso do tempo entre a liquidação e o pagamento da despesa.

Art. 5º

Na hipótese de recusa ou ausência de manifestação expressa do credor no prazo estabelecido, o crédito será inserido em nova lista de pagamentos, a ser quitada após a conclusão dos pagamentos dos credores que aderirem ao Programa previsto neste Decreto.

Art. 6º

O pagamento poderá, a critério do credor, ser realizado por compensação de créditos, nos termos do art. 67-A do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.362/2001).

Art. 7º

Será aberta conta bancária específica para a movimentação financeira dos recursos destinados ao pagamento dos restos a pagar objeto deste Decreto.

Art. 8º

As propostas de pagamento referentes a entidades filantrópicas, do Terceiro Setor e concessionária de serviço público, em razão do risco de descontinuidade dos serviços essenciais, serão submetidas à deliberação do Chefe do Poder Executivo, com parecer prévio da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º

Os pagamentos serão realizados na conta bancária informada no cadastro municipal vinculada ao contrato administrativo correspondente, salvo indicação de outra conta de titularidade do credor, de acordo com o previsto no art. 4º, item IV deste Decreto.

Art. 10

Os restos a pagar não processados, excepcionalmente mantidos por decisão fundamentada do Secretário competente, seguirão as mesmas condições da ordem cronológica da liquidação da despesa.

Art. 11

Os restos a pagar com liquidação nos exercícios de 2023 e 2024 e os restos a pagar que constavam em 2024 como não processados e foram liquidados em 2025 serão pagos somente após a quitação da ordem cronológica de 2022, mediante edição de novas regras, respeitada a disponibilidade financeira e eventual excesso de arrecadação de recursos próprios.

Art. 12

A adesão ao programa de parcelamento deverá ser formalizada por meio físico junto a unidade do Ganha Tempo, ou eletrônico exclusivamente através pelo site da Prefeitura Municipal de Araras, no endereço eletrônico https://araras.sp.gov.br/restosapagar , mediante o envio dos dados e documentos exigidos nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O requerimento devidamente preenchido pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo III, será considerado manifestação expressa de anuência aos termos do Programa de Parcelamento, produzindo os efeitos legais a partir da data de seu recebimento, sem prejuízo da formalização do Termo de Acordo de Pagamento, previsto no Anexo V.

Art. 13

O Poder Executivo criará, através de Portaria, uma Comissão Permanente para acompanhamento, fiscalização e execução das diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Araras, 24 de junho de 2025.

IRINEU NORIVAL MARETTO

Prefeito do Município de Araras

Informações Importantes
Atenção

Somente serão considerados os créditos devidamente documentados e comprovados.

Dúvidas

Secretaria Municipal da Fazenda
Telefone: (19) 3547-3153
Email: fazenda@araras.sp.gov.br