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Publicado em: 22/05/2020 às 19:28
Prefeitura publica Decreto Municipal para Retomada Econômica a partir de 1º de junho
Plano prevê abertura de vários segmentos, com restrições e sempre respeitando as medidas preventivas

 

A primeira fase do Plano de Retomada Econômica foi anunciada na tarde desta sexta-feira (22) pelo prefeito Junior Franco, entrando em vigor a partir do dia 1º de junho. Destaque para a liberação de funcionamento de alguns segmentos do comércio, com restrições e respeitando medidas preventivas ao coronavírus (covid-19).

O prefeito fez o anúncio durante a transmissão ao vivo (live) pelo Facebook da Prefeitura, junto com o vice-prefeito Carleto Denardi, o secretário de Saúde, Itacil Zurita, e o secretário de Desenvolvimento Econômico, Beraldi Filho. O Decreto Municipal nº 6.690/2020 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na edição desta sexta-feira (22).

Durante a semana, o prefeito e sua equipe já tinham se reunido com representantes da Acia (Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras) e de vários segmentos do comércio, ocasião em que apresentou o plano e ouviu sugestões.

O governo estadual já sinalizou que pretende liberar a flexibilização do isolamento social a partir do dia 1º de junho, iniciando pelo interior paulista.

O Decreto Municipal prevê a retomada econômica por etapas, com ênfase ao controle e fiscalização para o cumprimento das regras de prevenção. A transição das etapar não é de caráter definitivo, podendo-se retornar a qualquer momento para o sistema de isolamento caso haja o agravamento considerável das condições epidemiológicas; ocorrência de descumprimento relevante das regras preventivas; alteração significativa no nível de ocupação hospitalar; ou por recomendação do Comitê Governamental de Crise da Covid-19.

Secom/Prefeitura de Araras


Veja a íntegra do Decreto Municipal nº 6.690, de 22 de maio de 2020:

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INICIAIS DE RETOMADA ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ARARAS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, EM CONTINUAÇÃO À PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                            RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

 

                            CONSIDERANDO os Decretos de nº 6.660, de 20 de março de 2020, nº 6.661, de 21 de março de 2.020, nº 6.662, de 23 de março de 2020, nº 6.666, de 27 de março de 2020, nº 6.667, de 31 de março de 2020, nº 6.669, de 03 de abril de 2020, nº 6.673, de 15 de abril de 2020, nº 6.679, de 30 de abril de 2020 e nº 6.685, de 15 de maio de 2020 sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas; 

 

                            CONSIDERANDO o cumprimento do período de quarentena de que trata o Decreto nº 6.683, de 08 de maio de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas; 

 

                            CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e regulamentar condições de extrema necessidade para retomada econômica no Município;

 

                            CONSIDERANDO as análises e apontamentos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, nas determinações de retomada e cuidados específicos de cada setor para evitar a disseminação e contágio do novo coronavírus, COVID-19.

 

                            D E C R E T A:

 

               Art. 1º – O Município de Araras adotará, além das medidas adicionais já aplicadas nos Decretos anteriores, de acordo com as determinações do Ministério da Saúde e OMS – Organização Mundial da Saúde, a retomada econômica de atividades no Município, a partir de 1º de junho de 2020, com as determinações específicas à cada setor.

 

                            Art. 2º – A primeira etapa da retomada de atividades não essenciais será pautada no controle e fiscalização intensificado, diante dos setores e condições de atendimento conforme abaixo descriminadas:

 

                            I – Comércio Varejista: com controle de entrada de clientes, de acordo com o tamanho do estabelecimento e sua capacidade, respeitando distanciamento de 2 metros entre clientes e funcionários, sendo expressamente proibida a aglomeração dentro e fora do estabelecimento (filas), se utilizando de escalonamento de funcionários e/ou dividindo por turnos;

 

                            II – Estacionamento de veículos: para atendimento presencial respeitando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, além de protocolos para o controle extremo de higienização constante de equipamentos, horários e número de clientes controlados;

 

                            III – Academias de musculação, ginástica e pilates: para atividades individuais respeitando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, além de protocolos para o controle extremo de higienização constante de equipamentos, horários e número de clientes controlados, com PLANO DE TRABALHO devidamente elaborado e afixado na entrada do estabelecimento, para efeito de fiscalização, baseado nos protocolos da ACAD, CREF, FIESP e OMS, onde deverão constar os dados essências de capacidade de alunos e número de profissionais por turno, o qual deverá também funcionar com horário específico explicito no plano aqui mencionado;

 

                            IV – Centros de Estéticas, barbearias, cabelereiros, manicures/pedicures, estúdios de tatuagem, clínicas de terapias alternativas: com atendimento domiciliar ou individual no salão com hora marcada, evitando aglomeração e espaço físico disponível para o distanciamento necessário, com todas as medidas de higienização e limpeza determinadas pelo Ministério da Saúde;

 

                            V – Atividades de escritórios em geral que prestam atendimento ao público: funcionamento com ventilação natural, distanciamento entre profissionais e atendimento individualizado de clientes, respeitando o acesso restrito sempre que possível;

 

                            VI – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde: as atividades deverão ser praticadas com rigoroso controle de distanciamento de 2 metros entre as pessoas (evitando aglomeração), utilizando no máximo somente 30% de sua capacidade, além de todos os protocolos de higiene determinados pelo Ministério da Saúde;

 

                            VII – Alimentação:  restaurantes, bares e congêneres, incluindo ambulantes e comércio de rua, com atendimento no local e controle de entrada de clientes, de acordo com o tamanho do estabelecimento (respeitar distanciamento de 2 metros entre clientes e funcionários, evitando aglomeração), priorizando delivery e “drive thru”, proibido o consumo no balcão, no caso de bares, sendo efetivado o escalonamento de funcionários e/ou dividindo-os por turnos. No caso dos ambulantes e comércio de rua, o consumo no local não será permitido inicialmente, e para os restaurantes que se utilizam do sistema “self service”, deve-se providenciar que os atendentes sirvam os pratos, evitando-se o manuseio e contato dos clientes com os talheres e alimentos. Os estabelecimentos devem utilizar no máximo 30% de sua capacidade, além de todos os protocolos de higiene determinados pelo Ministério da Saúde;

 

                            Art. 3º As normas gerais de transição para a retomada disposta neste Decreto são aplicáveis a todos os estabelecimentos assim considerados, quaisquer espaços de utilização comercial e de prestação de serviços, incluindo lojas, escritórios profissionais, as dependências utilizadas para reuniões religiosas, assim como todo e qualquer recinto cuja utilização dependa de autorização do poder público municipal.

 

                            Parágrafo 1º – A observância das normas aqui previstas deve ocorrer cumulativamente com as exigências das disposições específicas de cada ramo de atividade delineadas neste Decreto, conforme segue:

 

                            I – Fica considerado obrigatório o uso de máscara de proteção em espaços públicos e em quaisquer estabelecimentos autorizados a funcionar em todo o Município, sem prejuízo das outras medidas de segurança já determinadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de calamidade, na forma determinada no Decreto Estadual. 64.959, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão fornecer aos seus empregados ou colaboradores máscaras de proteção para uso no período de exercício de sua atividade, não permitindo o acesso ou permanência em seu interior de qualquer pessoa sem o uso aqui estabelecido

 

                            II – a ocupação dos estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, especialmente quando prevista no alvará de funcionamento, no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros ou na declaração disposta no Anexo I deste Decreto

 

                            III – quando estiverem acessíveis, os banheiros deverão estar providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal, assim como deverão ser periodicamente limpos e higienizados, referencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 2h (duas horas), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados de lixeiras acionadas por pedal.

 

                            IV – deverá ser disponibilizada solução de álcool 70% para higienização das superfícies, bem como para higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente;

 

                            V – deverá se divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por cartazes ou outros meios, as medidas a serem observadas pelos funcionários, prestadores de serviços, usuário ou clientes para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;

 

                            VI – deverá ser impedida a entrada e ou permanência, sozinha ou acompanhada, de crianças de 0 a 12 anos nas dependências dos estabelecimentos, exceto em casos de extrema necessidade;

 

                            VII – deverão ser higienizados no mínimo a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, etc., os assentos, os pisos, paredes e bancadas) preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento);

 

                            VIII – deverá ser organizado o fluxo de entrada e saída no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de se evitar a concentração de pessoas no interior das dependências durante espera pelo atendimento, cuidando-se para que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez de atendimento, inclusive nos caixas;

 

                            IX – em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, umas das outras, e demarcando o solo;

 

                            X – deverá se propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias.

 

                            Art. 4º – A transição iniciada por este Decreto não é de caráter definitivo, podendo-se retornar a qualquer momento para o sistema do isolamento no caso de:

 

                            I – Sobrevir qualquer agravamento considerável das condições epidemiológicas;

 

                            II – Ocorrência de descumprimento relevante das disposições deste Decreto;

                            III – surgimento de qualquer alteração significativa no nível de ocupação hospitalar que coloque em risco o adequado tratamento a infectados;

 

                            IV – Por recomendação do Comitê Governamental de Crise do COVID-19.

 

                            Art. 5º – Fica determinada à população do Município a obediência às diretrizes do Ministério da Saúde para o distanciamento social e de outras medidas de contenção do contágio pela COVID-19, especialmente:

 

                            I – evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

 

                            II – observar as determinações emanadas do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste Decreto;

 

                            III – adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento);

 

                            IV – usar máscara facial de proteção para a circulação fora de suas residências e estabelecimentos comerciais e em ambientes de acesso público, em especial no transporte coletivo de passageiros, realizando a troca periódica, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

 

                            V – em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização;

 

                            VI – os idosos, acima de 65 anos, e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação, não deverão participar de atividades em grupo, mesmo respeitando o distanciamento social, ressalvadas as atividades essenciais.

 

                            Art. 6º – Considerando-se a elevada possibilidade de aglomeração de pessoas e de contágio pela COVID-19, fica vedado o funcionamento de casas de shows, espetáculos, teatros, assim como de atividades culturais ou esportivas praticadas coletivamente ou que impliquem em contato físico na primeira etapa da retomada.

 

                            Art. 7º – A Equipe de Fiscalização tem competência para fiscalizar e orientar os estabelecimentos empresariais nos limites territoriais do Município quanto ao cumprimento das normas sanitárias decorrentes do controle da pandemia do COVID – 19, devendo notificar o estabelecimento e a Vigilância Sanitária do Município do descumprimento das normas, que, em caso de reincidência, através de seu agente fiscal, lavrará Termo de Notificação com Autuação da Infração e aplicação da penalidade de multa.

                            Art. 8º) As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

     

                            Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUBENS FRANCO JUNIOR

Prefeito do Município de Araras

 

 

 

FELIPE CASTRO

Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais

 

 

 

ITACIL LUIZ ZURITA FILHO

Secretário Municipal da Saúde

 

 

 

JOSÉ CARLOS BERALDI FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI

Secretário Municipal de Justiça

 

                            Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

Marli Aparecida Klein

Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais