O Fundo Municipal do Idoso (FMI) foi criado pela Lei Municipal nº 5077, de 27 de dezembro de 2017 e instituído pela Lei 12.213/2010 que vigora desde 2011, autorizando a deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos respectivos fundos municipais, estaduais e nacional.
O Fundo Municipal do Idoso foi criado com o objetivo de financiar programas e ações que assegurem os direitos desse público, além de criar condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva desse segmento na sociedade.
As receitas do fundo estão discriminadas no art. 2º da Lei nº 5077/2017, que prevê, além de outros recursos que lhe forem destinados, que serão constituídas por:
a) Recursos públicos que lhe forem destinados por órgãos da União ou dos Estados, vinculados à Política Nacional do Idoso;
b) Transferências do Município;
c) Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) Provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;
e) Advindas de acordos e convênios;
f) Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) Resultado de aplicações dos organismos estrangeiros e internacionais e no mercado financeiro;
h) Doações do setor privado, realizadas por pessoas físicas e jurídicas, que são dedutíveis do Imposto de Renda.
Este site tem por objetivo divulgar informações sobre o Fundo Municipal do Idoso em Araras, no sentido de esclarecer e conscientizar a todos da possibilidade de utilização da renúncia fiscal do Imposto de Renda em benefício da população idosa do município.
A possibilidade da utilização de renuncia fiscal do Imposto de Renda para beneficiar ações voltadas a grupos específicos alinha-se à ideia, cada vez mais crescente, de que os indivíduos podem atuar como agentes ativos na construção de uma cidadania responsável e produtiva, mediante participação voluntária no desenvolvimento de programas financiados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).
A participação, por meio de contribuição ao FMI, poderá ocorrer, a critério de contribuinte, na forma de múltiplas contribuições ao FMI durante o ano ou por meio de uma única contribuição anual. Todos os recursos adquiridos pelo FMI serão aplicados na implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à população idosa do Município de Araras.
A doação poderá ser realizada em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzia do Imposto de Renda devido quando o contribuinte realizar a Declaração de Ajuste Anual (referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer), efetuada apenas no ano seguinte. A titulo de exemplificação imagine que o contribuinte X realizou doação ao Fundo no dia 30 de janeiro de 2019.
A doação só poderá ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual de 2020 (que acontece no final de abril), referente ao ano-calendário de 2019. Portanto, como a doação ocorre antes de doador (pessoa física ou jurídica) apurar o imposto devido, é essencial que, antes da doação, o contribuinte faça uma estimativa do valor do imposto devido, para que o valor doado seja o mais próximo possível do percentual legal que poderá ser devido.
A participação, por meio de contribuições em valores, poderá ocorrer, a critério do doador, na forma de múltiplas doações durante o ano ou por uma única contribuição anual. Contudo, qualquer doação que ultrapasse os limites legais estabelecidos não poderá ser deduzida nas declarações posteriores do Imposto de Renda.
O contribuinte poderá efetuar a doação por meio de depósito em conta corrente do Fundo, DOC ou TED, que deverá ser preenchido com os
seguintes dados:
BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 0341-7
CONTA CORRENTE : 74.446-8
As pessoas físicas podem doar e deduzir do imposto de renda devido às contribuições feitas aos referidos fundos, observando-se o limite de dedução global de 6%.
Importante ressaltar que, para abater o Imposto de Renda devido, o contribuinte precisa fazer as doações no ano-base do tributo. Ou seja, as deduções possíveis na declaração de 2020 deverão ser desembolsadas no curso de 2019.
As pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, podem doar e deduzir do imposto de rendo devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, no entanto é vedada a dedução como despesa operacional.
Tal dedução, todavia, não pode ultrapassar 1% do imposto devido.
Os procedimentos para obtenção das deduções foram definidos como publicação da Instituição Normativa RB 1.131/2011.
As pessoas jurídicas e físicas, que possuem certa frequência no pagamento do IRPJ e do IRPF, podem ir realizando pequenas destinações mensais ao fundo, mantendo uma margem de segurança que permita a absorção integral da doação no ajuste anual do imposto.
Nos termos da Lei nº 12.2013, de 20/01/2010, a pessoa física faz Declaração pelo modelo completo e a pessoa jurídica que apura imposto pelo Lucro Real tem direito de doar parte do Imposto de Renda em benefício dos idosos e deduzir o valor doado do imposto devido. O que para o contribuinte é incentivo fiscal, para a pessoa idosa é benefício e para a União é renúncia fiscal.
A doação poderá ser realizada em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida no Imposto de Renda devido quando o contribuinte realizar a Declaração de Ajuste Anual (referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer), efetuada apenas no ano seguinte.
A gestão do Fundo complete à Secretaria Municipal de Açao e Inclusão , com aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, e a aplicação dos recursos que o constituem está sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle interno da Prefeitura de Araras e ao Tribunal de Contas do Estado.
Associação Casa do Idoso São Judas Tadeu
Fundação Nossa Senhora do Patrocínio
Casa de Repouso São Lázaro
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO-FMI
Lei Municipal no 5077, dezembro de 2010.
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Lei n. 3707 de 31 agosto de 2004
ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996.
FUNDO NACIONAL DO IDOSO
Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
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