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Publicado em: 24/06/2020 às 19:27
Prefeitura publica Decreto com medidas rígidas de funcionamento do comércio
Comércio varejista ficará fechado de 27 de junho a 12 de julho, enquanto estabelecimentos essenciais terão novos horários no mesmo período
Pronunciamento do prefeito Junior Franco das alterações do funcionamento do comércio ararense

A Prefeitura de Araras publicou nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial Eletrônico do Município, o Decreto Municipal nº 6.711, que trata das novas regras de funcionamento do comércio local, valendo de 27 de junho a 12 de julho, para evitar a aglomeração de pessoas e combater a disseminação do novo coronavírus (covid-19),

O prefeito Junior Franco havia divulgado essa decisão durante pronunciamento oficial no início da noite da terça-feira (23), em live pelo Facebook da Prefeitura. Na ocasião, participaram da transmissão o próprio prefeito Junior Franco, o vice-prefeito Carleto Denardi e o diretor técnico da Santa Casa de Araras, o médico Helder Camargo Preto Júnior.

De acordo com o novo Decreto, o comércio varejista ficará fechado do dia 27 de junho ao dia 12 de julho. Esse segmento inclui as lojas de roupas, calçados, perfumes, móveis, celulares e congêneres, permitindo somente a comercialização de produtos por delivery (entrega em domicílio). Neste caso, o Decreto proíbe o atendimento do cliente com meia porta aberta pelo sistema drive thru (retirada no local).

Continua permitido o funcionamento por 4 horas diárias das atividades de escritórios em geral e estacionamentos de veículos, conforme os Decretos nºs 6.690 e 6.693.

O ramo alimentício continua com a proibição de consumo no próprio estabelecimento, mas mantém-se a permissão para o serviço delivery (entrega em domicílio) e drive thru (retirada no local), em qualquer hora do dia. O novo Decreto proíbe, porém, a aglomeração de pessoas na frente do estabelecimento para a retirada do produto. Desta forma, a entrega ao cliente deve ser feita diretamente no seu veículo.

Haverá alteração no horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, de 27 de junho a 12 de julho, como supermercados, padarias, pet shops, postos de combustíveis, oficinas mecânicas etc. Esses estabelecimentos poderão funcionar somente nesses horários: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h; e aos sábados, das 7h às 13h. Aos domingos, todos deverão ficar fechados. Exceção para farmácias e drogarias, que poderão funcionar a qualquer hora do dia. Outra exceção que o Decreto prevê entre os estabelecimentos essenciais é com os postos de combustíveis, que poderão funcionar aos sábados, das 7h às 19h, diante de normas já estabelecidas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

A Prefeitura anunciou que vai intensificar a fiscalização, não só no comércio, mas também em aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados em todas as regiões da cidade. O Decreto publicado nesta quarta-feira prevê multa de R$ 100,00 ao munícipe que realizar eventos privados em locais abertos ou fechados, ocasionando aglomeração de pessoas, lembrando que a aplicação da multa não exime outras medidas para garantir o cumprimento da determinação.

Com relação ao atendimento ao público nas repartições públicas, o Decreto Municipal prevê que o atendimento continuará, mas com agendamento prévio.

Uma campanha de conscientização da população já foi iniciada no mês de março, mas será intensificada a partir deste mês. A campanha da Prefeitura destaca a importância das pessoas permanecerem em isolamento domiciliar, devendo sair de casa somente se necessário, tomando as devidas medidas preventivas, como uso de máscara e álcool em gel.

 

ALTERAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.711, DE ARARAS

(27 de junho a 12 de julho)

 

COMÉRCIO VAREJISTA

• Fechado de 27 de junho a 12 de julho

• Permitindo serviço delivery (entrega em domicílio)

• Proibido abrir meia porta para drive thru (retirada no local)

 

ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO EM GERAL

• Permitido funcionamento por 4 horas diárias

• Atendimento individualizado e distanciamento entre as pessoas

 

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

• Permitido funcionamento por 4 horas diárias

• Atendimento individualizado e distanciamento entre as pessoas

 

RAMO ALIMENTÍCIO

(restaurante, pizzaria, lanchonete e comércio de rua)

• Proibido consumo no local

• Permitido serviço delivery (entrega em domicílio)

• Permitido serviço drive thru (retirada no local)

• Proibido aglomeração na frente do estabelecimento (entrega no veículo)

 

ESTABELECIMENTOS ESSENCIAIS

(supermercado, padaria, combustível, oficina etc)

Novos horários, de 27 de junho a 12 de julho:

• Segunda a sexta-feira: 7h às 19h

• Sábado: 7h às 13h

• Domingo: Fechado

 

Obs:

Farmácias e drogarias poderão funcionar todo dia, em qualquer horário. Postos de combustíveis poderão funcionar aos sábados, das 7h às 19h, diante de normas já estabelecidas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

 

FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

• Fiscalização será intensificada, não só no comércio

• Multa de R$ 100 a quem participar de eventos com aglomeração

 

REPARTIÇÕES PÚBLICAS

• Atendimento ao público continua, mas com agendamento prévio

 

CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO

• Campanha será intensificada

• Importância do isolamento domiciliar

• Uso de máscara e álcool em gel

 

 

VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.711, DE 24 DE JUNHO DE 2020:

DECRETO Nº. 6.711, DE 24 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO EMERGENCIAL DAS MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO Nº. 6.690, DE 22 DE MAIO DE 2020, QUE ADOTA MEDIDAS INICIAIS DE RETOMADA ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ARARAS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, EM CONTINUAÇÃO À PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                   RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

 

                                   CONSIDERANDO os Decretos de nº. 6.660, de 20 de março de 2020, nº. 6.661, de 21 de março de 2020, nº. 6.662, de 23 de março de 2020, nº. 6.666, de 27 de março de 2020, nº. 6.667, de 31 de março de 2020, nº. 6.669, de 3 de abril de 2020, nº. 6.673, de 15 de abril de 2020, nº. 6.679, de 30 de abril de 2020, nº. 6.685, de 15 de maio de 2020, nº. 6.690, de 22 de maio de 2020, nº. 6.6693, de 30 de maio de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas; 

 

                                   CONSIDERANDO as análises e apontamentos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, nas determinações de retomada e cuidados específicos de cada setor para evitar a disseminação e contágio do novo coronavírus, COVID-19.

 

                                   D E C R E T A:

 

                                   Art. 1º) Fica prorrogada a quarentena no Município de Araras até o dia 12 de julho de 2020.

 

                                   Art. 2º) Fica SUSPENSA a autorização de funcionamento dos itens I e VII, constantes no artigo 2º, do Decreto nº. 6.690, de 23 de março de 2020 até o dia 12 de julho de 2020, sendo permitido a esses setores apenas o serviço delivery, ou seja, a entrega do produto no domicílio/residência do cliente.

 

                                   Parágrafo único Aos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, incluindo-se os ambulantes e comércio de rua no ramo alimentício, será permitido o atendimento no sistema “drive thru”, ou seja, a entrega ao cliente diretamente no seu veículo, proibida a aglomeração de pessoas na porta e/ou entorno do estabelecimento, além das permissões previstas no caput deste artigo.

 

                                   Art. 3º) Os serviços considerados essenciais, elencados no artigo 3º, do Decreto Municipal nº. 6.661, de 21 de março de 2020, com exceção de farmácias e drogarias, funcionarão nos dias e horários conforme descrito abaixo:

 

  1. Segunda à sexta: das 07 às 19 horas;
  2. Sábado: das 07 às 13 horas;
  3. Domingo: fechados.

 

                                   Parágrafo único – Os postos de combustíveis, vedado o funcionamento das lojas de conveniência, ficam autorizados excepcionalmente aos sábados a manter o atendimento até às 19 horas, diante de normas específicas da ANP – Agência Nacional do Petróleo, devendo cumprir o horário disposto no caput deste artigo nos demais dias da semana.

 

                                   Art. 4º) Fica estipulada a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao munícipe que descumprir a determinação do artigo 6º, do Decreto Municipal nº. 6.661, de 21 de março de 2020, o qual dispõe que “FICA VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER EVENTO PRIVADO EM LOCAL ABERTO OU FECHADO, DE CARÁTER CULTURAL, LÚDICO, ESPORTIVO, RELIGIOSO E SOCIAL NOS QUAIS POSSAM ACONTECER AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS”.

 

                                   § 1º) A fiscalização será realizada pelo setor de Fiscalização Urbana da Prefeitura e pela Guarda Civil Municipal.

 

                                   § 2º) A multa prevista no caput deste artigo não exime de quaisquer outras medidas necessárias para garantir o cumprimento desta determinação.

 

                                   Art. 5º) Aos servidores municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, no tocante ao cumprimento da carga horária de trabalho, ficam determinados:

 

                                   I A suspensão do controle de ponto digital, sendo o controle efetuado pelo gestor de cada Secretaria;

 

                                   II – O afastamento de servidores do grupo de risco, ou seja, portadores de doenças graves, grávidas e lactantes.

 

                                   Art. 6º) O atendimento ao munícipe nas repartições públicas será realizado de forma interna, com o agendamento prévio por telefone e/ou outros meios disponíveis.

                                                          

                                   Parágrafo único Aos Secretários fica atribuída a responsabilidade de administração de sua pasta, com a adoção de medidas para escalonamento, revezamento e/ou adoção do sistema de tele trabalho (quando possível).

                                   Art. 7º) As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

 

                                   Art. 8º) Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

RUBENS FRANCO JUNIOR

Prefeito do Município de Araras

 

 

 

FELIPE CASTRO

Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais

 

 

 

ANA LÚCIA DUARTE

Secretária Municipal da Administração

 

 

 

PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI

Secretária Municipal de Justiça

 

 

 

RODRIGO RODRIGUES

Procurador Geral do Município

 

                                   Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

Marli Aparecida Klein

Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais