Notícias / Notícia em geral
Publicado em: 30/04/2020 às 19:07
Decreto determina uso de máscaras em todos os estabelecimentos classificados como essenciais
Documento foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município dia 30 de abril, estendendo a quarentena na cidade até dia 10 de maio

Secom

O prefeito Junior Franco publicou nesta quinta-feira (30) o Decreto Municipal nº 6.679/2020, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araras, que estende o prazo da quarentena na cidade para dia 10 de maio, em decorrência da pandemia da covid-19. O objetivo é incentivar o isolamento social para impedir a propagação da doença.

De acordo com o Decreto nº 6.662, de 23 de março de 2020, a quarentena em Araras estava prevista até dia 30 de abril, sendo agora estendida para até 10 de maio, seguindo a determinação do Governo Estadual para todos os municípios paulistas.

Além de estender o prazo da quarentena, o mesmo Decreto Municipal determina o uso de máscaras de proteção facial nos estabelecimentos classificados como essenciais e no serviço de transporte público. Caberá a esses prestadores de serviços adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

 

Secom/Prefeitura de Araras

 

Veja a íntegra do Decreto nº 6.679/2020:

DECRETO Nº. 6.679, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

 

ESTENDE O PRAZO DE QUE DISPÕE O DECRETO MUNICIPAL Nº. 6.661, DE 21 DE MARÇO DE 2020, QUE DETERMOU O PERÍODO DA QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE ARARAS PARA PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                   RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

 

                                   CONSIDERANDO os Decretos de nº. 6.660, de 20 de março de 2020, nº. 6.661, de 21 de março de 2020, nº. 6.662, de 23 de março de 2020, nº. 6.666, de 27 de março de 2020, nº. 6.667, de 31 de março de 2020, nº. 6.669, de 03 de abril de 2020 e nº. 6.673, de 15 de abril de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas; 

 

                                   CONSIDERANDO a adequação de funcionamento de atividades não presenciais no Município de Araras no período de quarentena, evitando assim a transmissão comunitário da COVID-19;

 

                                   CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual nº 64.946 de 17 de abril de 2020, o qual estende a quarentena até o dia 10 de maio de 2020.

 

                                   D E C R E T A:

 

                                   Art. 1º) – Fica alterada a redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº. 6.661 de 21 de março de 2020, que “DISPÕE SOBE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE ARARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                   “Art. 2° –

 

                                   ...

 

                                   § 2º) – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e “drive tru”, devendo o estabelecimento manter as normas de higiene recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo possível a abertura de portas para garantir a ventilação do local, porém sem acesso do público em geral.”

 

                                   Art. 2º) – Enquanto perdurar o período da quarentena de que trata este decreto, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros.

 

                                   Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

 

                                   Art. 3º) – Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, descartáveis ou de outro material, pela população em geral na utilização dos serviços classificados como essenciais.

 

                                   Art. 4º) – Fica proibido o descarte de entulho em via pública no Município pelo período de 60 dias.

 

                                   Art. 5º) – Por condição imposta pelo Decreto Estadual nº. 64.946, de 17 de abril de 2020, a quarentena será estendida até o dia 10 de maio de 2020, inclusive no que tange às disposições do Decreto Municipal nº. 6.662 de 23 de março de 2020.

 

                                   Art. 6º) – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

      

                                   Art. 7º) – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUBENS FRANCO JUNIOR

Prefeito do Município de Araras

 

 

FELIPE CASTRO

Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais

 

 

PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI

Secretária Municipal de Justiça

 

 

RODRIGO RODRIGUES

Procurador Geral do Município

 

                                   Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

Marli Aparecida Klein

Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais