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Publicado em: 21/03/2020 às 13:35
Prefeitura decreta fechamento do comércio em Araras
Novo Decreto Municipal publicado neste sábado (21) estabelece o fechamento do comércio em geral, com exceção dos estabelecimentos de produtos de primeira necessidade. Estão suspensas, também, as atividades de academias, escolas particulares e clubes de lazer.

Secom

 

Clique aqui e veja a íntegra do Decreto.

 

O prefeito de Araras Junior Franco anunciou na manhã deste sábado (21) um novo Decreto Municipal que trata de medidas de prevenção ao coronavírus (Covid-19). O anúncio ocorreu em seu gabinete, no Paço Municipal, numa transmissão ao vivo pelo Facebook da Prefeitura, com a presença do vice-prefeito e presidente do Saema, Carleto Denardi, e dos secretários da Saúde, Itacil Luiz Zurita Filho, e do Governo, Felipe Castro.

O Decreto nº 6.661/2020, que está sendo publicado neste sábado (21) em edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Município, determina a partir desta data o fechamento do comércio de forma geral em Araras, exceção aos estabelecimentos que comercializam produtos essenciais, como farmácias, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias (sem consumo local), lojas de material de limpeza, oficinas mecânicas, borracharias e guinchos.

O Decreto Municipal com medidas de prevenção publicado na sexta-feira (20) recomendava o fechamento do comércio e pedia isolamento domiciliar. Entretanto, como não houve essa colaboração por parte da população, este novo Decreto está determinando medidas mais duras na prevenção.

De acordo com o artigo 2º, inciso II do Decreto, a determinação de fechamento também abrange restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, bares e entretenimentos. O parágrafo 2º do mesmo artigo permite o funcionamento interno destes estabelecimentos, podendo comercializar seus produtos pelos serviços de entrega (delivery).

O artigo 3º permite a abertura dos seguintes estabelecimentos, desde que adotando medidas preventivas: farmácias, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, padarias (sem consumo no local), lojas de material de limpeza, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, borracharias e guinchos. Nestes estabelecimentos, deve-se limitar o acesso a uma pessoa por família, evitando aglomeração.

O Decreto determina, também, o fechamento de academias, escolas particulares e clubes de lazer. O transporte público terá redução de 50% de sua capacidade, somente com passageiros sentados. E também suspende o uso do cartão magnético gratuito de idosos acima de 60 anos.

A Prefeitura de Araras fará a fiscalização na cidade já a partir deste sábado para fazer cumprir as determinações deste Decreto Municipal. Denúncias podem ser feitas na Guarda Civil Municipal, pelos telefones 153 ou 3541-1532, que atuará em conjunto com o setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.

Carros de som também vão circular em todas as regiões da cidade a partir deste sábado, informando as novas medidas preventivas e pedindo a colaboração da população para não saírem de casa.

 

Prefeito decretou “Situação de Emergência”

Na sexta-feira (20), o prefeito Junior Franco já havia decretado a “Situação de Emergência” no município de Araras, por meio do Decreto Municipal nº 6.660/2020. São várias medidas emergenciais no combate ao coronavírus (Covid-19).

No setor público, o Decreto 6.660/2020 prevê que todos os atendimentos da Prefeitura serão fechados a partir de segunda-feira, dia 23, forçando a não circulação de pessoas na cidade. Servidores públicos com mais de 60 anos, gestantes e portadores de doenças graves também serão dispensados – estarão à disposição para trabalho em casa. Exceto equipes da saúde, segurança e demais setores que executam serviços essenciais. Nos serviços internos da Prefeitura haverá revezamento dos servidores.

Antes deste Decreto, a Prefeitura já havia tomado várias outras medidas de prevenção: suspensão da Festa de Aniversário da cidade, suspensão dos eventos públicos, suspensão das aulas nas escolas municipais e suspensão das atividades esportivas, culturais e sociais.

“Estamos preocupados com a possibilidade do aumento de casos da doença no Brasil e temos que fazer nossa parte, aqui em Araras. A melhor recomendação é o isolamento domiciliar e evitar contato com pessoas que tenham algum sintoma”, sugeriu o prefeito Junior Franco.

 

Secom/Prefeitura de Araras

 

Veja a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº. 6.661, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE ARARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                   RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde,

 

                                   CONSIDERANDO a emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) reconhecida pelo Ministério da Saúde, assim como a pandemia declarada pela OMS;

 

                                   CONSIDERANDO o Decreto de nº 6.660, de 20 de março de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas, 

 

                                   CONSIDERANDO o avanço de casos no País, embora, até o presente momento, não haja caso confirmado no Município, mas visando implantar os meios necessários e evitar a entrada da doença em nosso meio e/ou restringi-la, e

 

                                   CONSIDERANDO a edição da Portaria GM 454 de 20 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, onde ficou declarada a transmissão comunitária do COVID-19 em âmbito nacional

 

                                   DECRETA:

 

                                   Art. 1º O Município já reconheceu a situação de emergência dentro de seu âmbito de competência, principalmente recepcionando os Decretos Estaduais e a Lei Federal de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, desde a edição do Decreto de nº 6.660, de 20 de março de 2020.

 

                                   Art. 2º Determinar a suspensão, a partir de 21 de março de 2020, das seguintes atividades:

 

                                   I Academias particulares, escolas particulares de curso regulamentar ou livre e clubes de lazer e/ou esportivo;

 

                                   II Comércio, de forma geral, excetuados aqueles referidos no artigo subsequente;

 

                                   III Atividades de prestação de serviços não essenciais, e

 

                                   IV Funcionamento de atividades de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, bares e entretenimentos.

                                                          

                                   § 1º Os estabelecimentos elencados acima deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

 

                                   § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

 

                                   § 3º Fica proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

 

                                   Art. 3º A suspensão de que trata o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 

                                   I farmácias;

 

                                   II hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

 

                                   III lojas de venda de alimentação para animais;

 

                                   IV distribuidores de gás;

 

                                   V lojas de venda de água mineral;

 

                                   VI padarias, sem consumo no local;

 

                                   VII lojas de material de limpeza e congêneres;

 

                                   VIII oficinas mecânicas, borracharias e guinchos, e

 

                                   IX postos de combustíveis.

 

                                   § 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

 

                                   I intensificar as ações de limpeza;

 

                                   II disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

 

                                   III divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, especialmente com a fixação de cartazes na entrada e no interior dos estabelecimentos com no mínimo orientação para que as pessoas mantenham-se em suas residências com exceção de casos de urgência.

 

                                   IV limitar o acesso à 01 (um) indivíduo por família, evitando aglomeração e permanência de pessoas em seu interior, com a condição de extensão, caso entendam necessário, do horário de funcionamento para atendimento das necessidades da população.

 

                                   § 2º em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, será disponibilizado todo material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores à 03 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horário de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

                                              

                                   Art. 4º O Sistema de Transporte Público, a partir de 21 de março de 2020, atenderá com a sua capacidade reduzida à 50% de usuários, sendo permitido, somente, o transporte de usuários sentados.

                                   § 1º Fica temporariamente bloqueado o uso da gratuidade (cartão magnético) a todos os alunos da rede pública e privada, bem como os usuários acima de 60 (sessenta) anos, assim restringindo a exposição do grupo de risco à contaminação do COVID-19.

 

                                   § 2º Os ônibus em circulação serão devidamente higienizados nos padrões determinados pelo Ministério da Saúde em todas as paradas que ocorrerem no Terminal Urbano.

 

                                   § 3º Os transportes coletivos particulares (ônibus, vans, táxis, etc.) deverão providenciar a higienização total nos pontos de contato com as mãos de usuários e também de ar condicionado.

 

                                   § 4º Será disponibilizado, seja no transporte público ou privado, álcool em gel aos usuários e aos trabalhadores, os quais receberão orientação para que higienizem as mãos a cada viagem.

 

                                   Art. 5º Fica determinado às instituições bancárias a obrigatoriedade de manter seus locais, tanto de atendimento interno, quanto nos caixas eletrônicos, devidamente higienizados, bem como a disponibilização de álcool gel 70%.

 

                                   Art. 6º Fica vedada a realização de qualquer evento privado em local aberto ou fechado, de caráter cultural, lúdico, esportivo, religioso e social, nos quais possam acontecer aglomeração de pessoas, a partir da mesma data prevista no art. 2º. do presente.

 

                                   Art. 7º Fica proibido o corte do fornecimento de água e de energia elétrica, no âmbito do Município, pelo período de 60 (sessenta) dias.

 

                                   Art. 8º Ficam suspensas as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

 

                                   Parágrafo único No âmbito específico do sistema de saúde, serão fornecidos:

 

                                   I utilização de EPIs adequadas pelos profissionais de saúde;

 

                                   II adoção de triagem e fluxo de atendimento em conformidade com as diretivas do Ministério da Saúde;

 

                                   III realização de campanha de vacinação também fora dos ambientes fechados de postos de saúde;

 

                                   IV transparência na divulgação de notícias sobre a doença, quando atingirem as localidades, visando maior conscientização da população;

 

                                   V divulgação do aplicativo desenvolvido pelo SUS, de maneira ampla e ostensiva, para auxiliar nas medidas de informação e conscientização da população;

 

                                   VI atualização de todas as medidas possíveis diante das informações e atualizações diárias do Ministério da Saúde;

 

                                   VII quarentena ou isolamento para os que apresentarem quadro gripal, com prévia ordem médica;

                                   VIII isolamento domiciliar de viajante internacional vindo de países que tenham transmissão comunitária.

 

                                   Art. 9º O descumprimento dos artigos de que se refere este decreto, resultará às penalidades do Código de Postura do Município e demais legislações vigentes sobre o assunto, sendo de competência dos órgãos de fiscalização e das forças de segurança pública o dever do devido cumprimento do disposto.

 

                                   Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

 

                                   Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

RUBENS FRANCO JUNIOR

Prefeito do Município de Araras

 

 

 

FELIPE CASTRO

Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais

 

 

 

Dr. ITACIL LUIZ ZURITA FILHO

Secretário Municipal da Saúde

 

 

 

PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI

Secretária Municipal de Justiça

 

                                   Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

Marli Aparecida Klein

Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais