A pena para quem for pego provocando incêndios é de prisão de um a seis anos, além de multa, conforme o Art. 54 da Lei Federal 9.605 de 12/2/98. E de acordo com o Art. 250 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40, a penalidade é de três a seis anos de reclusão e multa, podendo também, conforme o mesmo artigo na alínea h do inciso II do § 1º, ter pena aumentada em um terço em casos de incêndios em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Secom/PMA